e na França...

Na França está ocorrendo uma revolta popular, isto não tem sido divulgado como merecia e estou enfrentando dificuldades para me interar bem do assunto, mas com o que sei já posso articular alguns pensamentos.

Dizer que a revolta se deu pela morte de duas pessoas é um erro, isto foi apenas a gota d’água. Todo dia que ligamos o jornal nós lemos as mesmas coisas: violência e crescimento econômico. Falam de violência, mas não revelam suas causas, apenas há uma enumeração e um sensacionalismo em cima de cada fato isolado. O crescimento econômico é daqueles que têm economia, mas nos passam a ilusão que é de todo o país, tentam convencer-nos que todos ganhamos com ele.

A verdade é uma só: “as coisas estão cada vez piores”. Como diria minha irreverente e sem papas na língua tia-avó: “a gente está cada vez mais fudido”. Isso é realidade, a renda está concentrando cada vez mais nas mãos dos mesmos. Como o dinheiro é finito, temos que a maioria absoluta das pessoas empobrece. Mas isso não é novidade, a novidade é que as pessoas estão ficando de revoltadas e estão começando a reagir.

O que está acontecendo na França tende a se espalhar, tanto que na Alemanha já começou de forma tímida. Vejam, começou em uma cidade, se espalhou pelo país todo, agora cruzou a fronteira e atingiu a Alemanha, será que continuará a marcha? Aqui na América Latina temos mais um apontamento da indignação popular. Nós, tradicionalmente pacíficos, reagimos de forma nunca vista a presença de uma pessoa, pessoa esta que, de certa forma, simboliza todas as mazelas do mundo por ser porta-voz do sistema que as cria, o presidente Bush.

Se o que está acontecendo terá um fim bom ou ruim só o tempo dirá, pois desta reação popular virá uma resposta. É esta resposta que o dirá.

Porém, assim como criticam o ladrão que rouba o pão da padaria, não faltará quem critique os franceses pelo “como” estão fazendo. Pedir “por favor, melhorem nossas condições de vida”, estas pessoas fizeram desde que nasceram, querem que elas façam o que? Passeatas pacíficas? Como se já não tivessem ocorrido milhares e sem resultado nenhum.

Não que eu goste da idéia de luta armada, de queimar carros ou bater em pessoas, mas eu não costumo cobrar atitudes sensatas ou politicamente corretas de pessoas desesperadas, desesperançadas, indignadas, revoltadas, adas, adas e adas.

Ainda não sei se torço para que a revolta se espalhe ou não, mas com toda certeza torço para que a resposta dos detentores de poder seja boa para o povo e, conseqüentemente e inafastavelmente, ruim para os ricos. Traduzindo, espero que se tomem medidas para melhor distribuir a renda assim como o esforço para auferi-la.






Dramas da vida estudantil

Neste post eu vou inverter a ordem, contarei a teoria e depois contarei o "causo".

Hoje eu irei dar uma observada no direito sucessório, mais precisamente na ordem de vocação hereditária (OVH) do artigo 1829 do Código Civil.

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.

Então, no primeiro inciso, temos que uma pessoa casada morreu e deixou filhos. Nesse caso:

1 – Se o cônjuge era casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens ele não leva nada no processo sucessório. No caso da comunhão universal o cônjuge fica com tudo que era do(a) falecido(a), com exceção ao previsto no artigo 1668 do CC, bens estes que irão para partilha. Eu penso ser assim, precisaria confirmar em uma doutrina especializada.

2 – Quando há o caso de separação obrigatória os nubentes escolheram este regime, o que é de cada um fica no seu nome, qualquer problema no sentido de enganação e aproveitamento (um usa o fato do casamento para adquirir vantagem financeira sobre o outro) deve ser discutido e provado em processo de conhecimento, não é necessária uma positivação mais minuciosa. Logo, o cônjuge ficou no zero mais uma vez.

3 – No caso da comunhão parcial, o cônjuge fica com a meação (metade) dos bens, entendeu o legislador que isso era suficiente e que o resto do patrimônio deveria ser guardado para os filhos. Porém, se haviam bens anteriores ao casamento que, por conseguinte, não se incorporaram ao rol de bens que gerou a meação, o cônjuge concorrerá em igualdade com os filhos nestes bens.

Não faço nenhuma ressalva ao primeiro inciso, acho ele justíssimo. Vejamos o inciso dois. Nele nós temos um(a) “de cujus” (que nome horrível) casado que não possui filhos, mas tem pais vivos. Neste caso não há mistério, o cônjuge sobrevivente concorre igualitariamente com os ascendentes em tudo que vier a ser partilhado. Penso eu: e o cônjuge que era “do lar” e casado em separação universal? Se seguirmos a risca o artigo, vemos que ele sai com as mãos abanando. Não acho isso justo, mas tenho que pesquisar melhor. Acho q eu vocês já notaram que sucessões não é o meu forte.

Até aqui analisei os chamados herdeiros necessários, ou seja, aqueles que recebem algo de qualquer jeito, a não ser que sejam declarados indignos (precisa de um processo somente para averiguar isso). Nos próximos incisos nós temos os herdeiros facultativos, ou seja, aqueles que recebem algo somente na falta de herdeiros necessários e se o(a) falecido(a) deixou bens que não estavam em um eventual testamento. Isso é, não pode haver herdeiros necessários e não pode haver um testamento que englobe todos os bens, se houver testamento eles só recebem o que es tiver fora dele.

No inciso três, temos como herdeiro facultativo o cônjuge, ou seja, vale aqui o exemplo dado no inciso dois, o do cônjuge sobrevivente “do lar”, que por isso não constituiu patrimônio, casado em separação universal de bens, cujo cônjuge falecido deixou testamento em favor de outrem que arrole todos os bens. É uma situação injusta.

Quanto ao inciso quarto não há ressalvas, haja vista que não considero os colaterais como parentes que devam ter seus direitos protegidos contra um testamento que é o caso do inciso três.

Escrevi sobre isto porque o meu professor me ensinou pouco e desse pouco me ensinou errado. Não é soberba minha, ele de forma direta disse que errou, embora não tenha admitido categoricamente. Ele nos ensinou de uma maneira e cobrou na prova de outra (do jeito certo), mas muitos (99%) colocaram do jeito que ele ensinou (jeito errado) e protestaram na hora da correção, ai ele voltou atrás e disse que consideraria as duas formas porque existem “divergências doutrinárias” (boa desculpa), mas que daqui para frente só aceitaria o jeito correto. Infelizmente já topei com algumas criaturas assim, professores desinteressados, descompromissados, desatualizados e alguns que fazem questão de que os alunos “não virem concorrência”.

Dramas de uma faculdade de Direito, ou seria um drama cotidiano?