Dramas da vida estudantil

Neste post eu vou inverter a ordem, contarei a teoria e depois contarei o "causo".

Hoje eu irei dar uma observada no direito sucessório, mais precisamente na ordem de vocação hereditária (OVH) do artigo 1829 do Código Civil.

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.

Então, no primeiro inciso, temos que uma pessoa casada morreu e deixou filhos. Nesse caso:

1 – Se o cônjuge era casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens ele não leva nada no processo sucessório. No caso da comunhão universal o cônjuge fica com tudo que era do(a) falecido(a), com exceção ao previsto no artigo 1668 do CC, bens estes que irão para partilha. Eu penso ser assim, precisaria confirmar em uma doutrina especializada.

2 – Quando há o caso de separação obrigatória os nubentes escolheram este regime, o que é de cada um fica no seu nome, qualquer problema no sentido de enganação e aproveitamento (um usa o fato do casamento para adquirir vantagem financeira sobre o outro) deve ser discutido e provado em processo de conhecimento, não é necessária uma positivação mais minuciosa. Logo, o cônjuge ficou no zero mais uma vez.

3 – No caso da comunhão parcial, o cônjuge fica com a meação (metade) dos bens, entendeu o legislador que isso era suficiente e que o resto do patrimônio deveria ser guardado para os filhos. Porém, se haviam bens anteriores ao casamento que, por conseguinte, não se incorporaram ao rol de bens que gerou a meação, o cônjuge concorrerá em igualdade com os filhos nestes bens.

Não faço nenhuma ressalva ao primeiro inciso, acho ele justíssimo. Vejamos o inciso dois. Nele nós temos um(a) “de cujus” (que nome horrível) casado que não possui filhos, mas tem pais vivos. Neste caso não há mistério, o cônjuge sobrevivente concorre igualitariamente com os ascendentes em tudo que vier a ser partilhado. Penso eu: e o cônjuge que era “do lar” e casado em separação universal? Se seguirmos a risca o artigo, vemos que ele sai com as mãos abanando. Não acho isso justo, mas tenho que pesquisar melhor. Acho q eu vocês já notaram que sucessões não é o meu forte.

Até aqui analisei os chamados herdeiros necessários, ou seja, aqueles que recebem algo de qualquer jeito, a não ser que sejam declarados indignos (precisa de um processo somente para averiguar isso). Nos próximos incisos nós temos os herdeiros facultativos, ou seja, aqueles que recebem algo somente na falta de herdeiros necessários e se o(a) falecido(a) deixou bens que não estavam em um eventual testamento. Isso é, não pode haver herdeiros necessários e não pode haver um testamento que englobe todos os bens, se houver testamento eles só recebem o que es tiver fora dele.

No inciso três, temos como herdeiro facultativo o cônjuge, ou seja, vale aqui o exemplo dado no inciso dois, o do cônjuge sobrevivente “do lar”, que por isso não constituiu patrimônio, casado em separação universal de bens, cujo cônjuge falecido deixou testamento em favor de outrem que arrole todos os bens. É uma situação injusta.

Quanto ao inciso quarto não há ressalvas, haja vista que não considero os colaterais como parentes que devam ter seus direitos protegidos contra um testamento que é o caso do inciso três.

Escrevi sobre isto porque o meu professor me ensinou pouco e desse pouco me ensinou errado. Não é soberba minha, ele de forma direta disse que errou, embora não tenha admitido categoricamente. Ele nos ensinou de uma maneira e cobrou na prova de outra (do jeito certo), mas muitos (99%) colocaram do jeito que ele ensinou (jeito errado) e protestaram na hora da correção, ai ele voltou atrás e disse que consideraria as duas formas porque existem “divergências doutrinárias” (boa desculpa), mas que daqui para frente só aceitaria o jeito correto. Infelizmente já topei com algumas criaturas assim, professores desinteressados, descompromissados, desatualizados e alguns que fazem questão de que os alunos “não virem concorrência”.

Dramas de uma faculdade de Direito, ou seria um drama cotidiano?





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